O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) reprovou a prestação de contas de mais quatro ex-prefeitos. Caso não consigam reverter a decisão, precisarão do voto de vereadores para não ficarem inelegíveis.
O prefeito de Rochedo, Francisco de Paula, conhecido como Juninho, teve a prestação de contas do ano de 2018 reprovada. Os conselheiros identificaram escrituração irregular nos demonstrativos contábeis, divergência no saldo dos valores ativo e passivo financeiro, descumprimento do limite de alerta de 90% em despesa com pessoal e depósitos financeiros em instituições não oficiais.
Já o prefeito de Rio Negro, Cleidimar da Silva Camargo, conhecido como Buda do Lair, teve as contas de 2018 reprovadas por inconsistências nos saldos das disponibilidades financeiras e descumprimento do limite de despesa com pessoal.
O ex-prefeito de Coxim, Aluízio São José, teve as contas reprovadas por ausência de documentos, inconsistência no balanço patrimonial e disponibilidade financeira depositada em instituição não oficial
“Verificada a existência, na sede do municipio, de agências bancárias do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e a viabilidade de procedimento licitatório, porque haveria competição entre as instituições financeiras, caracteriza irregularidade a contratação de banco privado para o gerenciamento da folha de pagamento e recursos da arrecadação, haja vista o gestor não ter demonstrado nos autos, obediência às regras licitatórias, restando configurada infração tipificada no art. 42, caput, da lei Complementar Estadual (LCE) № 160/2012”, diz parte da decisão.
Diante das irregularidades, os conselheiros, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, deram parecer contrário à aprovação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017.
O ex-prefeito de Camapuã, Delano de Oliveira Huber, teve a prestação de contas de 2018 reprovada por despesa com pessoal acima do permitido, inconsistência no saldo das contas e remessa intempestiva da prestação de contas e balancetes mensais.
“Recomendação ao atual gestor para uma atuação preventiva dos excessos de gastos com pessoal e maior rigor no acompanhamento da receita e na adoção de medidas cabíveis para controle das despesas, no tocante a observar os limites impostos pela LRF”, diz parte da decisão.
Inelegibilidade
A legislação prevê que, na hipótese de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a “julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível”.