Em mais uma sentença da Operação Lama Asfáltica, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou sete pessoas e a Proteco Construções por improbidade administrativa pelo desvio de R$ 5,770 milhões na recuperação da MS-338, em Ribas do Rio Pardo. O grupo deverá pagar R$ 17,6 milhões entre ressarcimento e indenização por danos morais ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Ex-secretário estadual de Obras e novo bolsonarista, Edson Giroto (PL), foi condenado a suspensão dos direitos políticos por oito anos, a perda da função pública e indenização de R$ 200 mil. O poderosíssimo empresário João Amorim teve os direitos políticos suspensos por 10 anos, foi proibido de contratar ou receber incentivos do poder público por 12 anos e ainda a pagar R$ 3,3 milhões.
A sócia do empresário, Elza Cristina Araújo dos Santos, os engenheiros Éolo Genovês Ferrari e Paulo Brum Sant’Ana e Rômulo Tadeu Menossi e o ex-coordenador regional da Agesul, José Carlos Martos, também foram condenados por improbidade administrativa, perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos e proibidos de firmar contratos com órgãos públicos.
Beneficiada pelo esquema criminoso de desvios de recursos públicos, a Proteco deverá devolver R$ 2,885 milhões aos cofres estaduais, pagar indenização de R$ 500 mil e ainda ficará suspensa de participação em contratações públicas por 12 anos.
Na sentença de 71 páginas, prolatada na última quarta-feira (26), o magistrado destaca que a Proteco foi contratada pelo Governo por R$ 6,6 milhões para a obra de recuperação de 62,8 quilômetros da MS-338. No entanto, a empreiteira de João Amorim subcontratou a obra para a Opção Engenharia por R$ 3,420 milhões. No total, o Governo pagou R$ 7,580 milhões.
A Secretaria de Infraestrutura apontou o desvio de R$ 5,7 milhões, que foi confirmado por meio de perícia, conforme o juiz. Trevisan destacou que o grupo tinha o costume de fabricar dinheiro por meio dos desvios dos recursos públicos.
“A existência de fraudes em medições era de conhecimento de Elza Cristina Araújo dos Santos que, com o apoio do Réu Rômulo Tadeu Menossi, bem como dos demais integrantes da Proteco, utilizava-se deste estratagema para ‘fabricar dinheiro’”, anotou.

A sentença
“No mérito propriamente dito, a presente demanda merece PROCEDÊNCIA, EM PARTE, uma vez que demonstrados os fatos ímprobos descritos na inicial em relação a alguns Réus e a presença do elemento subjetivo –DOLO, conforme adiante se demonstrará”, pontuou o juiz.
“A alegação do Ministério Público Estadual no sentido de que os Réus João Alberto Krampe Amorim dos Santos, Elza Cristina Araújo dos Santos e Rômulo Tadeu Menossi subcontrataram ilicitamente a Opção Engenharia Ltda, de propriedade de Nivaldo Rodrigues Araújo, para execução dos serviços objeto do Contrato OV nº. 046/2014, de recuperação da estrutura da faixa de rolamento daMS-338, com aplicação de revestimento primário e implantação de dispositivos de drenagens, numa extensão de 62,8 km, entre a MS-357 e MS-245, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, merece acolhimento, em parte”, relatou.
“A alegação do Ministério Público Estadual no sentido de que embora a descrição do objeto do contrato de subcontratação refira-se à locação de veículos, ao ser ouvido pelos
Promotores de Justiça da Força-Tarefa, Nivaldo Rodrigues Araújo informou que executou totalmente o serviço, inclusive fornecendo a mão-de-obra, restou demonstrada em Juízo”, apontou Trevisan.
“Após analisada a prova produzida, a conclusão a que se chega é de que não houve execução total dos serviços contratados”, destacou, sobre o desvio do dinheiro público.
“Assim, prestados todos os esclarecimentos acima, ratifica-se a conclusão do Laudo Pericial de que a obra licitada não foi efetivamente executada no montante contratado. Esta empresa se dispõe a prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. ‘Portanto, o laudo pericial complementar ratificou o laudo pericial inicialmente apresentado no sentido de que a obra licitada não foi efetivamente executada no montante contratado”, frisou.
“Nesse passo, tem-se que é incumbência do fiscal acompanhar a obra e apresentar relatórios, de modo que não se pode eximir o engenheiro José Carlos Martos de sua responsabilidade no que tange à apresentação de relatórios de medição que, de fato, não correspondiam à realidade, pois como satisfatoriamente visto, o contrato não foi executado em sua integralidade, embora tenha constado nos relatórios de medição subscritos por referido fiscal o contrário, conduta esta que implica no reconhecimento de dolo por parte de referido Réu”, apontou.

“No que tange à Ré Elza Cristina Araújo dos Santos, sua assinatura atestando que as medições encontravam-se de acordo com os serviços realizados implica no reconhecimento de dolo, pois na condição de sócia minoritária da Proteco Construções Ltda e ciente da subcontratação da empresa Opção Engenharia para a execução integral dos serviços, tinha ciência de que as medições não correspondiam à realidade, sendo que sua assinatura teve por fundamento justificar o recebimento dos valores contidos na medição a favor da Proteco Construções Ltda, que sabidamente não era quem executava os serviços, configurando dolo em sua conduta”, afirmou.
“Dadas as provas contidas nos autos, deve ser reconhecido que os Réus João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, donos da Proteco Construções Ltda e a própria Proteco Construções Ltda, auferiram ilicitamente R$ 5.770.778,31, já que receberam referida quantia dos cofres públicos sem a integral e necessária contraprestação do serviço contratado”, concluiu.
Ex-deputado sabia dos desvios, diz juiz
“A participação de Edson Giroto no desvio de dinheiro público em obras realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, com a participação de João Alberto Krampe Amorim dos Santos, de quem, aparentemente, é muito próximo, por meio de ciência de que eram realizadas medições de obras não executadas em sua integralidade, mas atestadas como integralmente realizadas, restou demonstrada nos autos”, destacou sobre o ex-secretário.
“Desse modo, entendo como demonstrada a ciência e o dolo de Edson Giroto, no que pertine à alegação do Ministério Público Estadual de que Edson Giroto tinha ciência de desvios de dinheiro público que ocorriam em sua pasta, vez que era Secretário de Obras à época, mediante ajustes com os aqui Réus João Alberto Krampe Amorim dos Santos, Elza Cristina Araújo dos Santos e Rômulo Tadeu Menossi, integrantes da Proteco, ciência esta que envolvia não só o contrato aqui em discussão, mas também outros em que a Proteco sagrou-se vencedora das licitações”, apontou.
No total, os sete réus pessoas físicas foram condenados a pagar R$ 1,530 milhão de indenização por danos morais. Amorim, Elza e a Proteco foram condenados ao ressarcimento do total desviado, R$ 5,770 milhões. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, que, nesta semana, ficariam em R$ 17,6 milhões.
Confira a pena de cada réu:
- I) CONDENAR o Réu Edson Giroto a: a) PERDA da função pública; b) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 8 anos; c) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; indenização por danos morais de R$ 200 mil
- II) CONDENAR o Réu João Alberto Krampe Amorim dos Santos a: a) RESSARCIR integralmente o dano material comprovado nos autos, no importe de R$2.827.681,36, correspondente a 98% de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 5.770.778,31 recebido indevidamente do erário estadual, conforme fundamentação; b) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 12 (doze) anos; e c) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze)anos. Indenização por danos morais de R$ 500 mil.
- III) CONDENAR a Ré Elza Cristina Araújo dos Santos a: a)RESSARCIR integralmente o dano material comprovado nos autos, no importe de R$ 57.707,78, correspondente a 2% de 50% do valor de R$ 5.770.778,31 recebido indevidamente do erário estadual, conforme fundamentação; b)SUSPENSÃO dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e c) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Indenização por danos morais de R$ 150 mil.
- IV) CONDENAR a Ré Proteco Construções Ltda a: a)RESSARCIR integralmente o dano comprovado nos autos, no importe deR$2.885.389,15, correspondente a 50% do valor deR$5.770.778,31 recebido indevidamente do erário estadual, conforme fundamentação; b) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos. Indenização por danos morais de R$ 500 mil.
- V) CONDENAR o Réu Éolo Genovês Ferrari a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 6 anos; b) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 8 (oito) anos. Indenização por danos morais de R$ 40 mil.
- VI) CONDENAR o Réu José Carlos Martos a: a) PERDA da função pública; b) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 6 (seis) anos; c)PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. Indenização por danos morais de R$ 40 mil.
- VII) CONDENAR o Réu Paulo Brum Sant’Ana a: a)SUSPENSÃO dos direitos políticos por 6 anos; b) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. Indenização por danos morais de R$ 40 mil.
- VIII) CONDENAR o Réu Rômulo Tadeu Menossi a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 10 (dez) anos; b) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Indenização por danos morais de R$ 60 mil.
Quanto aos Réus João Afif Jorge, Maria Wilma Casanova Rosa, Maxwell Thomé Gomez, Wilson César Parpinelli, Wilson Cabral Tavares e Wilson Roberto Mariano de Oliveira JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O MPE e os réus podem recorrer contra a sentença.
ojc
