O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul publicou, nesta quinta-feira (15), pareceres recomendando a reprovação da prestação de contas de um prefeito e seis ex-prefeitos do Estado. Foram reprovadas as contas do prefeito de Deodápolis e ex-prefeitos de Tacuru, Água Clara, Aparecida do Taboado, Paranaíba, Nova Alvorada do Sul e Angélica.
O parecer do Tribunal de Contas será encaminhado para as câmaras dos respectivos municípios, que dirão se concordam ou não com o parecer. Caso sejam acatados os pareceres pelos vereadores, os prefeitos ficarão inelegíveis.
A legislação prevê que, na hipótese de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a “julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível”.
TACURU
Em Tacuru, Carlos Alberto Pelegrini teve as contas de 2018 reprovadas por: despesa com pessoal acima do limite legal e inconsistência no saldo das disponibilidades. O TCE recomendou que o município fique atento a importância do controle do passivo financeiro, para que não comprometa o andamento do exercício seguinte, o que não é recomendável ao equilíbrio das contas públicas.
ÁGUA CLARA
No Município de Água Clara, o ex-prefeito Edvaldo Alves de Queiroz teve as contas de 2018 reprovadas por ausência de comprovação da utilização do saldo do exercício anterior do Fundeb no 1º trimestre e reabertura de balanço de exercício já encerrado.
APARECIDA DO TABOADO
Em Aparecida do Taboado, oex-prefeito Robinho Samara teve parecer contrário por escrituração irregular – falhas na totalização da previsão atualizada de receitas e na dotação atualizada de despesas– inconsistências do anexo 10 e 11 em relação ao balanço orçamentário.
PARANAÍBA
No Município de Paranaíba, o ex-prefeito Ronaldo José Severino de Lima teve as contas de 2018 com parecer para reprovação por infração à legislação aplicável – registro irregular – inconsistências no balanço patrimonial – divergências entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida flutuante – divergências entre os demonstrativos encaminhados e os publicados.
NOVA ALVORADA DO SUL
Em Nova Alvorada do Sul, Arlei Silva Barbosa teve parecer pela reprovação das contas de 2019 por divergência de registros contábeis no balanço patrimonial – cancelamento de restos a pagar processados – ausência de justificativas plausíveis – falha em quadro anexo ao balanço patrimonial – disponibilidades de caixa em instituição financeira não oficial – remessa intempestiva dos balancetes mensais e dos demonstrativos do RREO e RGF – controle interno exercido por servidor investido em cargo em comissão.
ANGÉLICA
Em Angélica, Roberto Silva Cavalcante teve parecer contrário a aprovação de contas de 2019 por divergências nos demonstrativos contábeis – divergência no registro de contribuições sociais – divergências de saldos de recebimentos e pagamentos extraorçamentários dos anexos 13 e 17 – inconsistência apurada no saldo do quadro superávit/déficit financeiro do anexo 14 – não comprovação da disponibilidade financeira para o exercício seguinte verificada nos anexos 13 e 14 – ausência de documentos – não encaminhamento das notas explicativas junto às demonstrações contábeis – ausência de ampla transparência – ausência de regulamentação das alterações orçamentárias.
DEODÁPOLIS
No Município de Deodápolis, o atual prefeito, Valdir Luiz Sartor, teve parecer pela reprovação das contas de 2019 por infração à legislação aplicável – divergência de valores entre anexos 13, 14 e 18 – inconsistência no saldo das disponibilidades – escrituração irregular – ausência de remessa de documentos obrigatórios – extratos bancários – intempestividade na remessa dos balancetes ao Sicom e do RREO – ausência de ampla transparência ativa – parecer do controle interno emitido por servidor comissionado – não utilização do superávit financeiro – divergência no registro da conta do patrimônio líquido e no quadro anexo do “superávit/déficit financeiro.
FONTE; TCE-MS