Juíza rejeita denúncia contra Puccinelli e Giroto em uma das acusações da Lama Asfáltica

A juíza Júlia Cavalcante Silva Barbosa rejeitou denúncia contra o ex-governador André Puccinelli, Edson Giroto e um grupo de servidores acusados de desvio de recursos na Operação Lama Asfáltica.

A denúncia tinha como base o trabalho investigativo conjunto entre a POLÍCIA FEDERAL (PF), a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) e a RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), para apurar crimes supostamente praticados por organização criminosa composta por agentes públicos e particulares.

Segundo a denúncia, a suposta organização contava com agentes políticos de primeiro escalão, que de forma reiterada e com alto grau de lesividade ao patrimônio público e à sociedade, cometiam fraude para a obtenção de recursos de instituição financeira oficial, fraude na aplicação desses recursos, fraude à competição em licitação pública, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

O grupo foi absolvido de denúncia de possível fraude na realização de obras de implementação e pavimentação da Rodovia MS-040, entre os Municípios de Campo Grande-MS e Santa Rita do Pardo-MS, (lotes 1 e 2), pela Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes do Estado de Mato Grosso do Sul, desde o estágio de licitação, cujos procedimentos foram supostamente direcionados para a contratação da empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA.

O grupo também foi denunciado por supostas irregularidades na execução da obra que beneficiaram a empresa contratada, bem como a apresentação de dados ideologicamente falsos ao BNDES para a liberação de parcelas subsequentes de financiamento para a realização da obra e aprovação das prestações de contas.

“Após proceder, por mais de uma vez, à leitura atenta e cuidadosa da denúncia apresentada, este juízo concluiu que a peça deve ser rejeitada por inépcia. Isto porque, embora tomada em conta a evidente complexidade dos fatos narrados, de uma forma geral, a descrição ali delineada carece do mínimo de clareza e precisão quanto aos fatos, supostamente delituosos, que se propõe a imputar, o que torna impossível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e inviabiliza até mesmo a análise, pelo próprio juízo, dos demais requisitos legais exigidos para que se dê prosseguimento ao processo penal”, justificou a juíza.

No entendimento de Júlia Cavalcante, “as informações são apresentadas de maneira tal que não permite aferir a amplitude da pretensão persecutória, dado que, na maior parte das vezes, há mera indicação das irregularidades encontradas, as quais se presumem serem resultados de fatos supostamente típicos, todavia não se descrevem as condutas supostamente típicas que teriam produzido tais resultados, nem a data da prática de tais condutas, tampouco se indiquem os agentes, dentre aqueles denunciados, que teriam procedido a cada qual dessas condutas”.

A juíza avaliou que o caso é de inépcia, pois a inicial acusatória não apresentou de forma clara os elementos estruturais dos tipos penais imputados, e tampouco narrou os fatos e as condutas de forma clara, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

“Assim, diante do exposto, rejeito a denúncia oferecida em desfavor de ANDRÉ PUCCINELLI, EDSON GIROTO, MARIA WILMA CASANOVA ROSA, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS, HÉLIO YUDI KOMIYAMA, EDMIR FONSECA RODRIGUES, LUIZ CÂNDIDO ESCOBAR, MAURO DE FIGUEIREDO, EDSON CALVES, LARISSA AZAMBUJA FERREIRA, JOSÉ MÁRCIO MESQUITA, NADINE CHAIA, MARIA FERNNANDA DE LOPES E SANTOS, RÔMULO TADEU MENOSSI e FLAVIO MIYAHIRA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 395, I, do CPP”.

 

 

ims

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